Conheça as orientações definidas para exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições
A receita federal do Brasil publicou no dia 23/10/2018, orientações para fins do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, referente a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, nos regimes cumulativo ou não cumulativo de apuração das contribuições.
Ficou estabelecido os seguintes procedimentos, segundo a Receita Federal:
O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal – STF;
Considerando que, na determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de identificar a parcela do ICMS a ser excluída em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições mencionadas;
A segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional, em cada uma das bases de cálculo das contribuições, será determinada com base na relação percentual entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total auferidas em cada mês;
Para fins de proceder o levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, deve-se preferencialmente considerar os valores escriturados na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração deste imposto; e
No caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum dos períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, ela poderá comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Ainda que possa ser questionável e contestável, por restringir o montante a ser abatido frente à decisão do STF cabe ao contribuinte após anos de discussão jurídica, decidir entre analisar as diretrizes estabelecidas pelo Fisco ou sujeitar-se novamente a um contencioso pela glosa do crédito.
A TSCTI Soluções fiscais, possui uma solução de alta performance capaz de através das informações entregues no período, refazer os cálculos com base na decisão publicada, levantando o montante a ser apropriado. Ainda a ferramenta poderá disponibilizar um comparativo mensal entre o recolhido e o identificado para que o contribuinte possa estabelecer lastro entre as informações, dimensionar os valores e ainda definir estratégias sobre o valor a ser considerado na nova base de cálculo identificada.
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