NFC-e – AC – Decreto do Estado do Acre nº 6.596 de 08.11.2013.

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NFC-e – AC – Decreto do Estado do Acre nº 6.596 de 08.11.2013 – Dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.

Dec. Est. AC 6.596/13 – Dec. – Decreto do Estado do Acre nº 6.596 de 08.11.2013DOE-AM: 11.11.2013.
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013,  que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 28 de julho de 2013, que altera o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando, ainda, o disposto no § 6º da Cláusula primeira do citado Ajuste, que denomina a NF-e modelo 65 de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
Decreta:
Art. 1º Acrescenta o Capítulo VIII-A ao Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:
“(…)
Capítulo VIII-A
Da Adesão Voluntária e da Obrigatoriedade
“Artigo. 13-A. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de outubro de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 13-B deste Decreto.
§ 1º Considera-se adesão voluntária a manifestação de interesse formalizada via processo, mediante preenchimento de requerimento.
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Artigo 13-B. A adesão à NFC-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto;
II – a partir de 1º de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;
III – a partir de 1º de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV – a partir de 1º de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesse artigo o contribuinte com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses, considerando o conjunto dos seus estabelecimentos.
Artigo 13-C. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 13-A deste Decreto.
Artigo 13-D. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 461 do Decreto 008/98, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
 
RAIZ CNPJ
RAZÃO SOCIAL
04.119.970/
AGRO BOI IMP E EXP LTDA
11.485.899/
BARRIGA VERDE IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA
61.189.288/
MARISA LOJAS S.A.
75.587.915/
MOVEIS ROMERA LTDA
04.563.672/
SOCIEDADE FOGAS LTDA
77.941.490/
GAZIN IND E COM DE MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA
02.806.199/
D & P COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
02.400.983/
COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA
75.315.333/
ATACADAO DISTRIBUIÇAO COMERCIO E INDÚSTRIALTDA
14.804.412/
SUPERMERCADO PAGUE POUCO LTDA
15.048.754/
CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA
09.179.593/
MUNDO NOVO LTDA
33.014.556/
LOJAS AMERICANAS S/A
04.565.289/
BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA
06.225.625/
SUPERMERCADO GONCALVES LTDA
02.301.164/
ACRE PARAFUSOS IMP E EXP LTDA
06.189.982/
W L SOSTER
04.594.586/
AUTO POSTO ISAURAO LTDA
06.906.483/
POSTO VILLAGE LTDA
07.148.938/
M N MATOZO
02.828.376/
A VALLADAO ROSA
05.925.692/
PORTO COM INFORMATICA LTDA
00.819.201/
LOJAS AVENIDA LTDA
92.754.738/
LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA
01.008.073/
DISMOBRAS IMP EXP E DISTRIB DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO S/A
06.626.253/
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
33.200.056/
LOJAS RIACHUELO S/A
06.347.409/
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
06.041.603/
S CALCIOLARI DA SILVA IMP E EXPORTACOES
07.551.987/
HOJE COSMETICS LTDA
10.213.890/
RONDOBRAS AUTO PEÇAS IMP E EXP LTDA
04.463.075/
SOUZA & COSTA EMBALAGENS LTDA
10.605.999/
O BRITO DE OLIVEIRA
40.432.544/
CLARO S/A
04.966.780/
ELETRO J M S/A
02.496.621/
LOJA DOS PRESENTES LTDA
05.728.281/
BARREIROS E ALMEIDA LTDA
14.362.941/
ROSIANY B ALMEIDA
02.577.043/
PEJON COML IMPORTADORA LTDA
04.909.739/
BRASIL COSMETICOS LTDA
03.858.435/
KHALIL & KHALIL LTDA
47.427.653/
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
84.308.980/
A C D A IMP E EXP LTDA
 

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