DIRF será extinta a partir de 1º de janeiro de 2024

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Declaração será substituída pela EFD-REINF 

 

A Receita Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 20.07, a Instrução Normativa RFB nº 2.096, que extingue a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 1º de janeiro de 2024 e estabelece que as informações serão declaradas apenas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF). DIRF será extinta a partir de 1º de janeiro de 2024 

 

Vale lembrar que em 2024 ainda será necessário declarar a DIRF com relação aos fatos ocorridos em 2023, e apenas em 2025 você precisará entregar os fatos ocorridos em 2024 exclusivamente na EFD-REINF. Lembrando que a versão 1.5.1 continua vigente até a competência dezembro/2022. 

 

O principal objetivo da EFD-REINF é simplificar e centralizar todas as informações relacionadas às deduções de contribuições previdenciárias, deduções de imposto de renda e deduções de contribuições previdenciárias. Para a contabilização por obrigação, destacam-se: 

 

Para serviços executados/prestados por divisão de trabalho ou trabalho por contrato; 

 

Para deduções (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre diversos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; 

 

Para fundos recebidos/transferidos para uma associação desportiva que mantém uma equipa de futebol profissional; 

 

Para comercialização da produção e cálculo da contribuição social a ser suplantado pelo setor agropecuário e demais entidades produtivas rurais; 

 

Para empresas em conformidade com a CPRB (vide lei 12.5 6/2011); 

 

Para entidades promotoras de eventos relacionados com associações desportivas que mantêm clubes de futebol profissional. 

 

Quem é obrigado a entregar a EFD REINF? 

 

A entrega da EFD-REINF é obrigatória por diversos contribuintes, são eles: 

 

Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos); 

 

Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL; 

 

Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha); 

 

Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria; 

 

Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional; 

 

Empresa que destinam recursos à associação desportiva que sustente; 

 

Equipe de futebol profissional; 

 

Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; 

 

Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF. 

 

Apesar do prazo relativamente longo, é necessário se preparar para esta importante mudança e a Certacon já está atualizada para oferecer às empresas este serviço. Para saber mais, entre em contato com nosso time de especialistas clicando aqui. 

 

Leia abaixo, a Instrução normativa na íntegra 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE 2022 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF). 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve: 

 

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………… 

 

I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

 

……………………………………………………………………………………………………………….. 

 

VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; 

 

VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e 

 

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. 

 

§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

 

§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).” (NR) 

 

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….. 

 

………………………………………………………………………………………………………………. 

 

IV – para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; 

 

V – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e 

 

VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. 

 

……………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022. 

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/receita-federal-simplifica-o-cumprimento-de-obrigacoes-acessorias-referentes-a-efd-reinf 

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