Multa por falta de apresentação do LALUR
Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I – equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II – cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I – à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput:
I – não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II – será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
§ 3º Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 4º A multa prevista no inciso I do caput não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as disposições da legislação tributária.” (NR)